CMDCA BERTIOGA
quinta-feira, 15 de março de 2012
CAMPANHA DESTINAÇÃO CRIANÇA
Jornal A Tribuna | 14/03/2012 Novo prazo para ajudar as crianças | |||||
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| Jornal "A TRIBUNA", de Santos (SP) Quarta-feira, 14 de março de 2012 - Local - pág. A-3 Novo prazo para ajudar as crianças Entidades de apoio a crianças e adolescentes com melhores projetos recebem parte do Imposto de Renda A campanha Destinação Criança, fomentada pela Receita Federal de Santos, teve o prazo estendido até 30 de abril. Assim, contribuintes que queiram destinar parte do Imposto de Renda devido ainda podem fazê-lo, com uma novidade: o aproveitamento ainda fará parte do exercício de 2011. "Neste ano, com a mudança da regra tributária, isso foi possível", diz o delegado da Receita Federal em Santos, Renato Cesar Leite. Pela regra anterior, toda destinação deveria ser feita até o último dia do ano de exercício, que em 2011 foi 29 de dezembro. Neste caso, o valor a ser destinado não pode ultrapassar 6% do imposto devido, para pessoas físicas, e 1% para pessoas jurídicas, com declaração de renda e imposto baseado no lucro real. O prazo estendido só vale para os contribuintes pessoa física, e o limite de destinação é de 3%. Mas pode ser somado ao que eventualmente já foi destinado no ano passado, até alcançar o limite de 6%. Por exemplo, se o contribuinte destinou 4% do imposto devido até dezembro de 2011, poderá destinar mais 2% até 30 de abril. E assim por diante. COMO É O Destinação Criança é uma campanha de alocação de impostos adotada na Baixada Santista, que nasceu da articulação dos Conselhos Municipais do Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA), com o apoio e facilitação da Receita Federal. Mas os moldes da destinação se aplicam a todo o território nacional, tendo a criança como foco. Da mesma forma como na Baixada Santista, o dinheiro destinado é revertido aos fundos municipais dos direitos da criança e do adolescente ou seus similares nos Estados e na esfera Federal. A partir daí, é feita a distribuição do dinheiro às instituições com os melhores e mais relevantes projetos na área. A vantagem da destinação é que o dinheiro permanece no município do contribuinte e ele pode conferir pessoalmente onde e como parte do dinheiro de seu imposto foi empregada. RESULTADOS Nas nove cidades da região, por exemplo, mais de 70 projetos foram beneficiados de 2008 a 2011. Para mais detalhes ou fazer a destinação do imposto, basta acessar o site: www.destinacaocrianca.org.br. O contribuinte escolhe a cidade para onde deseja fazê-lo. A NORMA A Instrução Normativa nº 1.246, da Receita Federal, de 3 de fevereiro deste ano e que trata das regras atuais da declaração do Imposto de Renda (exercício 2012, ano-calendário 2011), e stabeleceu a prorrogação do prazo para destinação do imposto até 30 de abril, com dedução ainda neste exercício. | |||||
quinta-feira, 17 de março de 2011
Atas 2011
ATA DIA 18.03.2011
Presentes: Suely Herane Karg , Sandra do Carmo Ventura, Sabrina Faria.
Ao DEZOITO DE MARÇO DE 2011 as 11h30 deu-se início a reunião extraordinária do CMDCA do município de Bertioga, divulgada no Jornal Costa Norte, e realizada na sede do Programa Vida Saudável, na Riviera de São Lourenço.
Entregue os projetos a comissão de análise de projetos a mesma deu início as atividades.
O primeiro projeto analisado foi o Projeto Mãos que educam da OSCIP Boracéia VIVA – a comissão releu o projeto e as justificativas solicitadas e aprovou o projeto no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dando sequência as atividades a comissão analisou o Projeto FUNDASOM da entidade Fundação 10 de Agosto. Após esclarecimentos de quantidades dos itens a serem comprados a comissão aprovou o projeto no valor de R$ 24.256,00 (vinte e quatro mil reais duzentos e cinquenta e seis reais).
O Terceiro projeto analisado foi o Projeto da Igreja Batista de Bertioga chamado Projeto Espaço Alternativo. A comissão releu o projeto e verificou as alterações solicitadas na reunião do dia 11/03/2011. A entidade cumpriu com as solicitações e a comissão aprovou o Projeto no Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O quarto projeto analisado foi o projeto Aulas de Capoeira da entidade Centro Comunitário de Garatuba. A comissão releu o projeto e verificou uma solicitação não permitida de custos fixos que deveriam ser de contrapartida da entidade. O valor solicitado foi de R$ 16.010,00 (dezesseis mil e dez reais) e o valor aprovado foi de R$ 11.310,00 (onze mil trezentos e dez reais)
Considerações e informações às entidades:
A comissão pede para ser informado às entidades que cada entidade deve prestar atenção aos modelos publicados em Editais e que não farão reavaliações nos próximos editais.
Solicita atenção das entidades para as prestações de contas e informa que a cada 03 meses as entidades deverão apresentar prestações de contas dos projetos. Os modelos de relatórios serão encaminhados pela diretoria do CMDCA via email e que terão prazos para a entrega desses relatórios.
As 13h10 a reunião foi encerrada.
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
DECRETO EXERCÍCIO 2009/2011
DECRETO N. 1.462, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Nomeia os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA de Bertioga, para o biênio 2009/2011.
O Arquiteto e Urbanista José Mauro Dedemo Orlandini, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, da Lei Municipal n. 396, de 03 de abril de 2000, o término do mandato dos atuais membros e a eleição dos novos
representantes que irão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA de Bertioga, realizada em reunião ordinária datada de 21/10/09 na sala dos Conselhos;DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA de Bertioga, para o biênio 2009/2011, segundo
o disposto no artigo 7º, da Lei Municipal n 396/00, os seguintes membros:
I – Representantes das Entidades Governamentais:
a) Secretaria de Educação e Desenvolvimento Cultural:
1. Anderson Pereira Seidel – Suplente.
2 – Fabiana Beath
b) Secretaria de Saúde:
1. Rute Oliveira de Jesus Silva – Titular;
2. Sandra Fernandes Lombardi – Suplente.
c) Secretária de Ação Social:
1. Suely Herane Karg Lopes – Titular;
2. Marise Braga de Carvalho – Suplente.
d) Secretaria de Administração e Finanças:
1. Sandra do Carmo Silva Ventura Alves – Titular;
2. Roseli Aparecida Curralo – Suplente.
e) Secretaria de Habitação, Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
1. Patrícia Bernadette Carneiro – Titular;
2. Felipe de Souza Bichir – Suplente.
II – Representantes das Entidades Não Governamentais:
a) Fundação 10 de Agosto:
1. Sabrina Monteiro de Vivo Faria – Titular;
2. Keila Seidel de Almeida – Suplente.
b) Associação Clube Atlético Beira Rio:
1. Willian Ramos da Silva – Titular;
2. Valdelúcia Cavalcante de Alencar – Suplente.
c) Associação Pró-Alcance Sport Bertioga:
1. Ubirajara Bezerra Mendonça – Titular;
2. Lucivânia Araújo dos Santos – Suplente.
d) ONG Boracéia Viva:
1. Ermínio de Araújo Aguiar – Titular;
2. Ubirajara G. Lima – Suplente.
Centro Comunitário de Guaratuba:
1. Luiz Carlos Bispo dos Santos – Titular;
2. Renata Costa Oliveira – Suplente
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 26 de novembro de 2009. (PA n. 2043/05)
Arq. Urb. José Mauro Dedemo Orlandini Prefeito do Município
Publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal, na forma do decreto n. 04/93. Em 1º de dezembro de 2009.
REGIMENTO INTERNO CMDCA
DECRETO Nº 832 - DE 20 DE OUTUBRO DE 2003
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA”.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BERTIOGA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na forma da Lei Municipal nº 396, de 28 de março de 2000.
Art. 2º. O CMDCA funcionará em prédio e instalações fornecidas e mantidas pelo Poder Executivo Municipal, conforme prevê a Lei Municipal nº 396/00.
CAPÍTULO II
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 3º. O CMDCA é órgão apartidário, tendo funções normativas, consultiva, deliberativa e controladora das políticas públicas de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
§ 1º. Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando as políticas de promoção, atendimento e defesa dos direitos da infância e juventude.
§ 2º. Como órgão consultivo emitirá pareceres através de suas Câmaras Temáticas sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas após aprovação da plenária.
§ 3º. Como órgão deliberativo reunir-se-á em assembléias, decidindo após discussão e votação por maioria simples de votos todas as matérias de sua competência.
§ 4º. Como órgão controlador, cadastrará as entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas de atendimento ou cujas atividades se relacionem ou interfiram nos direitos tutelados no Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo inclusive efetuar visitas a elas, quando necessário; receberá comunicações oficiais, reclamações de qualquer cidadão relativas às entidades cadastradas e projetos aprovados pelo CMDCA, sobre violação dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Bertioga, deliberando em plenário e dando solução adequada.
Art. 4º. Compete ao CMDCA gerir, deliberar e coordenar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) conforme os artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 611, de 04 de julho de 2001, com a responsabilidade pela aprovação e registro de projetos e programas de atendimento à criança e ao adolescente. Comunicar anualmente às entidades da rede de atendimento à criança e ao adolescente sobre o prazo para a entrega de projetos e programas, cujo período será até 15 de março de cada ano, conforme o recebimento de verbas ou subvenções municipais, estaduais ou federais ou do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 5º. O CMDCA tem a finalidade de cumprir o disposto na Lei Municipal nº 396/00.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS
Art. 6º. O CMDCA tem composição paritária e será composto por 20 (vinte) membros.
§ 1º. A nomeação e posse de cada conselheiro dar-se-á pelo Conselho em exercício, através de Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. Compete aos membros do CMDCA:
I - participar e votar nas assembléias;
II - compor obrigatoriamente uma das Câmaras Temáticas;
III - relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
IV - propor ou requerer esclarecimentos que lhe forem úteis.
Art. 7º. São considerados membros do Conselho os conselheiros titulares que comporão a plenária, observando-se os direitos e deveres inerentes a cada um.
§ 1º. O exercício do cargo de conselheiro é pessoal e intransferível, vedada a representação por procuração.
§ 2º. Na ausência de qualquer titular, a representação será feita pelo suplente, com direito a voz e voto.
Art. 8º. Para efeito deste Regimento Interno será considerado em vacância o cargo de conselheiro titular que permanentemente ficar impedido de exercer o cargo pelos seguintes motivos:
a) desligar-se voluntariamente da entidade que representa;
b) voluntariamente abrir mão de seu mandato;
c) passar a exercer cargo incompatível com a função de conselheiro;
d) deixar de exercer o seu cargo ou função em Bertioga;
e) faltar injustificadamente, conforme artigo 11 deste Regimento;
f) falecimento.
Parágrafo único. O cargo será considerado vago após deliberação da diretoria e aprovação da plenária.
Art. 9º. Nos casos de vacância ou impedimento do conselheiro titular, assumirá automaticamente o conselheiro suplente, devendo a entidade respectiva indicar outro representante para o cargo vago, fazendo-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da cientificação do fato pela secretaria do CMDCA.
§ 1º. O conselheiro Titular que se candidatar a cargo eletivo público e, em decorrência disso, houver a necessidade de interferência, recurso ou algo similar junto ao CMDCA o Conselheiro Titular será automaticamente substituído pelo seu suplente nesse ato.
§ 2º. Ocorrendo a vacância do conselheiro suplente, a entidade deverá proceder da mesma forma descrita no caput deste artigo.
Art. 10. O plenário do Conselho poderá acatar pedido de licença do conselheiro titular, por tempo determinado, desde que haja motivo relevante.
Art. 11. O conselheiro titular que faltar injustificadamente a 3 (três) assembléias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o seu mandato, caracterizará a vacância, devendo o conselheiro suplente assumir o cargo nos termos do artigo 8º deste Regimento.
§ 1º. A justificativa da ausência deverá ser encaminhada por escrito a Diretoria em 10 (dez) dias úteis, contados da data da reunião que o conselheiro deveria comparecer, sob pena de indeferimento.
§ 2º. A diretoria deliberará sobre a compatibilidade ou não da justificativa apresentada, emitindo parecer a respeito da decisão até a reunião subsequente.
§ 3º. Cabe recurso da decisão da diretoria que julgar as justificativas de faltas, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da decisão.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 12. A Assembléia Geral é o órgão soberano das deliberações do CMDCA.
Art. 13. As Assembléias do Conselho serão realizadas ordinariamente uma vez por mês, segundo cronograma fixado pela plenária no início de cada exercício e, extraordinariamente, sob convocação da presidência ou a requerimento de 1/3 de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Nas Assembléias, todas as pessoas que estiverem presentes terão período para manifestarem-se, dentro da ordem e disciplina da assembléia.
Art. 14. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas serão registradas em ata, que será objeto de aprovação na Assembléia subsequente.
Art. 15. Somente obterá a palavra o conselheiro que se inscrever para dela fazer uso.
§ 1º. A solicitação de inscrição poderá ser feita após a convocação da Presidência para tal fim.
§ 2º. Ao conceder a palavra deverá a Presidência fixar tempo e o conselheiro ater-se estritamente ao limite que lhe foi concedido.
§ 3º. O tempo total disponível para os debates deverá ser dividido pelo número máximo de inscrições, de modo a permitir que todos façam o uso da palavra.
§ 4º. Questões de ordem que interrompam o andamento dos trabalhos só deverão ser solicitadas como medida de urgência.
§ 5º. A Presidência poderá acatar ou não a questão de ordem, segundo seu critério.
Art. 16. As Assembléias deverão ocorrer com quórum mínimo de maioria simples de conselheiros titulares.
§ 1º. As deliberações do Conselho só poderão ocorrer com a presença de pelo menos 2/3 dos membros presentes.
§ 2º. Mesmo sem quórum a reunião poderá acontecer, com prejuízo de deliberação.
Art. 17. As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo Presidente após verificação do quórum mínimo, com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resolução de natureza decisória ou opinativa, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 18. A diretoria é a representação do CMDCA, reguladora de todos os seus trabalhos e fiscal de sua ordem, sendo composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
Art. 19. A diretoria será eleita por maioria simples de votos de membros do Conselho na primeira assembléia após a posse, respeitando-se a paridade.
§ 1º. A assembléia de eleição da diretoria será dirigida pelo conselheiro que obtiver maioria simples de votos na mesma.
§ 2º. O critério da candidatura será o individual para cada cargo e o escrutínio será aberto.
§ 3º. A diretoria poderá ser destituída no todo ou em parte, quando esta for a manifestação de 2/3 da plenária em duas reuniões consecutivas.
Art. 20. Os cargos ocupados na diretoria são de caráter personalíssimo.
CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 21. O Conselho será assessorado por órgãos auxiliares denominados câmaras temáticas que deverão ser compostas por membros do CMDCA.
Parágrafo único. Cada câmara deverá eleger um coordenador e um relator.
Art. 22. Ficam instituídas as seguintes câmaras temáticas:
I – Câmara de Finanças: encarregada de assuntos e providências ligadas à arrecadação de fundos, controle de verbas, cobranças, caixa, balancetes e ainda assessoria no que tange à gestão do FMDCA.
II – Câmara de Comunicação Social: tem como principal atribuição zelar pela realização de todo e qualquer evento promovido pelo CMDCA
III – Câmara de Planejamento e Coordenação de Programas e Projetos, encarregada da elaboração dos planos de ação, subsidiando, assessorando e coordenando programas voltados à criança e ao adolescente, sendo também de sua competência:
a) orientar a utilização cadastral das entidades governamentais e não-governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente;
b) remeter à aprovação do plenário os pedidos de registro de entidades governamentais e não-governamentais que prestem ou pretendam prestar atendimento à crianças e adolescentes;
c) manter atualizadas as fichas de registros das entidades governamentais e não-governamentais que prestem ou pretendam prestar atendimento à crianças e adolescentes;
d) cadastro de entidades governamentais e não-governamentais que prestem atendimento à crianças e adolescentes,
IV – Câmara de Legislação: encarregada do enquadramento jurídico de todos os atos do CMDCA, suas relações com os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, realizando estudos da legislação pertinente ao tema criança e adolescente e desenvolvendo projetos de lei que visem aprimorar o ordenamento vigente no Município.
Parágrafo único. Considera-se evento para fins de atribuições da Câmara de Comunicação Social as seguintes atividades: campanhas, seminários, conferências, fóruns, plenárias, audiências e eleições do CMDCA e do Conselho Tutelar e ainda, todo o serviço de divulgação nos meios de comunicação disponíveis.
Art. 23. Cada câmara deverá desenvolver critérios e diretrizes e sistemas de funcionamento que visem atingir metas de ação desejadas, submetendo-as à aprovação do CMDCA.
Art. 24. Fica a critério do CMDCA a criação de novas câmaras, a substituição ou a extinção das existentes.
Art. 25. Cada Conselheiro deve, obrigatoriamente, compor uma das câmaras, sendo facultativa a escolha daquela na qual o mesmo irá trabalhar.
Parágrafo único. O coordenador da câmara deve, obrigatoriamente, notificar a Secretaria do CMDCA e este à entidade representada, caso o conselheiro indicado falte a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, durante o mandato.
Art. 26. Nenhum projeto, programa, deliberação ou despesa será apreciado pela plenária sem o prévio parecer da câmara temática competente, exceto questões emergenciais, que deverão ser discutidas e deliberadas em assembléia, a fim de salvaguardar o processo de avaliação e evitar o risco de lesão às garantias e aos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
DE CADASTRAMENTO DE ENTIDADES E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 27. Uma vez apresentado o projeto ou programa pela entidade, a Câmara de Planejamento e Coordenação de Programas e Projetos emitirá parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do seu recebimento para aprovação do CMDCA em Assembléia Ordinária.
Art. 28. Sendo um projeto apreciado em plenário, e havendo empate voltará para nova votação na assembléia seguinte.
§ 1º. Persistindo pela Segunda Assembléia o empate sobre o julgamento do projeto, voltará este e última vez na assembléia subsequente à votação, quando não havendo concurso o projeto será arquivado.
§ 2º. O arquivamento de projeto é decisão definitiva, não cabendo qualquer recurso.
SEÇÃO I
DIAGNÓSTICO E POLÍTICA
Art. 29. No mínimo a cada dois anos, o CMDCA reavaliará o Diagnóstico Municipal da Criança e do Adolescente do Município.
Art. 30. Anualmente o CMDCA discutirá sobre a Política Municipal, tomando como base o diagnóstico levantado, bem como o planejamento realizado no Conselho Tutelar, entidades e programas cadastrados no Conselho.
SEÇÃO II
CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 31. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada a cada dois anos, com o propósito de informar à sociedade os avanços realizados no que tange à criança e ao adolescente e ao mesmo tempo para obter subsídios para o CMDCA na discussão da política municipal, havendo as pré-conferências intercaladas.
Art. 32. Deverá ser formada a Comissão Organizadora da Conferência e Pré-Conferência Municipal, integrada por conselheiros ou pessoas indicadas pelo CMDCA.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 33. São atribuições do Presidente:
I – organizar, dirigir e coordenar as atividades do CMDCA;
II – convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, submetendo as propostas à apreciação e votação, dando execução às decisões do Conselho;
III – presidir as plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
IV – decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenária;
V – distribuir as matérias para as câmaras temáticas;
VI – dar posse aos membros das câmaras temáticas;
VII – assinar a correspondência oficial e os atos do Conselho;
VIII – representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
IX – providenciar junto ao Poder Público Municipal a designação de funcionários, alocação de bens e liberação dos recursos necessários ao funcionamento do CMDCA;
X – apresentar as pautas das Assembléias;
XI – designar membros para compor comissões quando se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 34. São atribuições do vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO 1º SECRETÁRIO
Art. 35. São atribuições do 1º Secretário:
I – secretariar as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias do Conselho;
II – despachar com o Presidente;
III – manter sob sua supervisão livros, fichas, documentos e papéis do CMDCA;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e expedir certidões;
V – orientar, coordenar e fiscalizar o serviço da secretaria;
VI – propor ao Presidente a requisição de funcionário dos órgãos governamentais que compõem o CMDCA para a execução dos serviços da secretaria.
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DO 2º SECRETÁRIO
Art. 36. Substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos e ainda colaborar com este em suas atribuições.
CAPÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA
Art. 37. A Secretaria do CMDCA será exercida pelo 1º e 2º Secretários, com assessoria técnica e apoio administrativo do órgão municipal correspondente.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES E EMENDAS
Art. 38. As alterações e emendas deste Regimento Interno só poderão ser levadas a efeito se solicitadas por escrito, evidenciando o item a ser alterado com prévio parecer da Câmara de Legislação, encaminhando-as aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias da Assembléia que deverá apreciá-las.
Parágrafo único. As alterações ou emendas serão apreciadas em Assembléia Extraordinária convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as matérias serão consideradas aprovadas se receberem voto favorável de pelo menos 2/3 dos conselheiros presentes.
CAPÍTULO XIV
DOS CASOS OMISSOS
Art. 39. Os casos omissos, não previstos neste Regimento serão apreciados em Assembléia Ordinária ou Extraordinária ou deliberados por 2/3 dos conselheiros presentes.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Lei nº 396/2000 - Política municipal de atendimento Direitos da criança e do Adolescente
Lei nº 396/2000
"Dispõe sobre a política municipal de
atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências."
Autor: Arq. Luiz Carlos Rachid
Arquiteto Luiz Carlos Rachid, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que a Câmara Municipal de Bertioga, aprovou em Sessão realizada no dia 28 de março de 2000 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação,
segundo Lei Federal nº 8069/90.
Art. 2º. O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no
Município, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais;
Art. 3º. As linhas de ação da Política de atendimento são:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade;
II - política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei;
Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude.
Art. 4º. Os programas e serviços que aludem os incisos II e III, do
artigo anterior, serão desenvolvidos através de ações governamentais e não governamentais, bem como pelo estabelecimento de consórcio intermunicipal, para atendimento regionalizado.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção e sócioeducativos
e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio familiar;
II - apoio psico-social em meio aberto;
III - educação informal, alternativo e complementar;
IV - colocação familiar;
V - abrigo;
VI - liberdade assistida;
VII - semi liberdade;
VIII - internação.
§ 2º Os serviços especiais visam a:
I - prevenção e atendimento médico e psicológicos às vítimas da
negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
II - identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
III - proteção jurídico-social;
IV - atendimento especializado a adolescentes dependentes de drogas e
outras substâncias tóxicas.
Art. 5º. São órgãos de política de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente:
I - CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
Capítulo II - Do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da infância e adolescência no Município, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, observada a composição paritária entre os órgãos governamentais e não governamentais, nos termos do
artigo 88, inciso II da Lei Federal 8069/90.
§ 1º. O CMDCA observará as diretrizes traçadas pelos órgãos
públicos, com atuação no município, no que se refere as políticas sociais básicas e
supletivas para infância e juventude.
§ 2º. O CMDCA tem por finalidade garantir a efetivação dos
direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer , à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. Caberá ao CMDCA garantir junto à
autoridades competentes o atendimento conforme o estabelecido nesta lei, nos casos em
que os direitos forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de
sua conduta.
Art. 7º. O CMDCA é órgão de decisão autônomo e de representação
paritária entre o poder Público e a Sociedade Civil, composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – Poder Público:
a) 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante das Escolas Estaduais, indicado pela Diretoria
Regional de Ensino de Santos, escolhido dentre profissionais da educação atuantes em
Bertioga.
iRedação dada pela Lei Municipal nº 803/08
iiRedação anterior
II – Sociedade Civil: será constituída por 05 (cinco) representantes
escolhidos em fórum próprio entre as organizações fundadas há pelo menos dois anos e que estejam em atuação no município plenamente regularizadas e regularmente inscritas no cadastro mobiliário da Prefeitura do Município de Bertioga ou em outros setores correspondentes da esfera municipal.
§ 1º. Os conselheiros representantes da área governamental serão
indicados com poderes de decisão no âmbito de sua área.
§ 2º. Os conselheiros representantes da Sociedade Civil deverão
ser eleitos em assembléia geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal.
§ 3º. A designação dos membros das Entidades Governamentais
compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º. Os Membros do Conselho e do respectivo suplente exercerão
o mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.
§ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
§ 6º. O regimento Interno do Conselho regulamentará os casos de
substituição dos membros efetivos pelos suplentes.
§7º. O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) atenderá ao
seguinte:
a) convocação pelo Conselho em até 60 dias antes do término do
mandato;
b) designação de comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo;
c) deverá ser realizado através de assembléia convocada para este fim,
onde apenas os indicados como representantes titulares da sociedade civil poderão exercer
o direito de voto.
§8º. Mesmo ocorrendo o término do mandato dos conselheiros sem
eleição dos novos membros, aplica-se o disposto na alínea b, do § 7º deste artigo, sendo que
a designação da comissão eleitoral se dará através de Portaria do Prefeito.
§9º. O mandato no CMDCA pertencerá a organização da sociedade civil
eleita, que indicará um de seus membros, titular e respectivo suplente, para atuar como seu
representante.
§10º. Eventuais substituições dos representantes da sociedade civil no
Conselho deverão ser previamente comunicadas e justificadas, devendo a entidade indicar
os substitutos, de acordo com o Regimento Interno do CMDCA.
§11º. Iniciado o processo eleitoral de que trata o §7º deste artigo, deverá
ser comunicado ao Ministério Público Estadual para o devido acompanhamento legal.
iiiRedação dada pela Lei nº 732/06
ivRedação Anterior
Art. 8º. Compete ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
a) estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da
criança e do adolescente previsto na lei;
b) acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais
dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
c) participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à
execução das políticas públicas voltadas a criança e ao adolescente, inclusive a que se
refere ao Conselho Tutelar;
d) fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na
formulação das políticas referidas no inciso anterior;
e) gerir o Fundo Municipal para atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso IV da Lei Federal 8069/90, definindo
percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com
as prioridades definidas no planejamento anual;
f) controlar e fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos destinados
a esse fundo;
g) elaborar o seu Regimento Interno;
h) solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro,
nos casos de vacância;
i) nomear e dar posse aos membros do Conselho;
j) manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação
de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou
realização de consórcio intermunicipal;
k) inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento,
das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das
inscrições e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária;
l) proceder o registro das entidades não governamentais de atendimento e
autorizar o seu funcionamento, observando o parágrafo único do artigo 91 da Lei Federal
8069/90, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;
m) divulgar a Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, dentro do âmbito do município, prestando à comunidade orientação
permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
n) informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de
comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da
criança e do adolescente na sociedade brasileira;
o) garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições
púbicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e
orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;
p) receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor
encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;
q) levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante
representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos
e/ou individuais da criança e do adolescente;
r) promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a
formação de pessoa, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à
criança e ao adolescente;
s) deliberar quanto à fixação da remuneração dos Membros do Conselho
Tutelar;
t) dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
u) realizar assembléia mensal todas as quintas-feiras em horário a ser
estabelecido pelo regimento interno.
Capítulo III - Da Cassação e dos Impedimentos
Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar
injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou
for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.
Art. 10. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Município.
Capítulo IV - Do FMDCA
Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 11. Fica criado o FMDCA Fundo Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, vinculado e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do adolescente, com a finalidade de captar e aplicar recursos na implantação e
manutenção das políticas sociais públicas e direito da Criança e do Adolescente, bem como
outras iniciativas destinadas a infância e juventude, que deverá ser regulamentado pelo
Decreto do Executivo Municipal, após deliberação e resolução do CMDCA.
Art. 12. O Fundo é constituído de:
I - recursos provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Federal
dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - doações, auxílios, contribuições e legados que lhes forem destinados,
inclusive aqueles suscetíveis de abatimentos de imposto de renda, conforme o disposto no
artigo 260 da Lei Federal 8069/90 e alterado pela Lei Federal 8242/91;
III - valores provenientes de multas, decorrentes de condenações em
ações, ou imposições às penalidades previstas nos artigos 214 e 228 a 258 da Lei Federal
8069/90;
IV - rendas eventuais, bem como as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
V - créditos orçamentários e adicionais que lhes sejam destinados.
Art. 13. Os recursos destinados ao Fundo serão centralizados como
Receita Orçamentária e a ele alocados através de dotações consignadas, anualmente na lei
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação, as normas gerais de
direitos financeiros.
Art. 14. Para funcionamento do corrente exercício, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, até o limite dos recursos
arrecadados oriundos dos incisos I, II, III e IV, do artigo 12.
Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança , no prazo de
30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo a sua diretoria.
Art. 16. O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão
especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Art. 17. O Poder Executivo encarregar-se-á de viabilizar o local de
funcionamento e as instalações apropriadas para o funcionamento e manterá um
funcionário público municipal efetivo destinado ao suporte administrativo do CMDCA.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
vRedação dada pela Lei nº 732/06 (alterações)
Bertioga, 03 de abril de 2000.
Arquiteto Luiz Carlos Rachid
Prefeito do Município
iArt. 1°. Fica alterada a alínea "a" do inciso I do artigo 7º, da Lei Municipal nº 396, de 13 de setembro
de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.......
I - Poder Público
a) 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;"
iia) 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
iiiArt. 1º. Altera a redação do caput, dos incisos I e II, e cria cinco novos parágrafos do artigo 7º da Lei
Municipal nº 396/00, cuja redação passa a vigorar da forma seguinte:
“Art. 7º. O CMDCA é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o poder Público e
a Sociedade Civil, composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – Poder Público:
a) 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante das Escolas Estaduais, indicado pela Diretoria Regional de Ensino de Santos,
escolhido dentre profissionais da educação atuantes em Bertioga.
II – Sociedade Civil: será constituída por 05 (cinco) representantes escolhidos em fórum próprio entre
as organizações fundadas há pelo menos dois anos e que estejam em atuação no município plenamente
regularizadas e regularmente inscritas no cadastro mobiliário da Prefeitura do Município de Bertioga
ou em outros setores correspondentes da esfera municipal.
§7º. O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) atenderá ao seguinte:
a) convocação pelo Conselho em até 60 dias antes do término do mandato;
b) designação de comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar o processo;
c) deverá ser realizado através de assembléia convocada para este fim, onde apenas os indicados como
representantes titulares da sociedade civil poderão exercer o direito de voto.
§8º. Mesmo ocorrendo o término do mandato dos conselheiros sem eleição dos novos membros, aplicase
o disposto na alínea b, do § 7º deste artigo, sendo que a designação da comissão eleitoral se dará através de Portaria do Prefeito.
§9º. O mandato no CMDCA pertencerá a organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus
membros, titular e respectivo suplente, para atuar como seu representante.
§10º. Eventuais substituições dos representantes da sociedade civil no Conselho deverão ser
previamente comunicadas e justificadas, devendo a entidade indicar os substitutos, de acordo com o
Regimento Interno do CMDCA.
§11º. Iniciado o processo eleitoral de que trata o §7º deste artigo, deverá ser comunicado ao Ministério
Público Estadual para o devido acompanhamento legal”.
ivArt. 7º. O CMDCA é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo
municipal e a sociedade civil, composto por 20 (vinte) membros, da seguinte forma:
I - dez representantes de Entidades Governamentais;
II - dez representantes de entidades não governamentais.
§ 1º. Os conselheiros representantes da área governamental serão indicados com poderes de
decisão no âmbito de sua área.
§ 2º. Os conselheiros representantes da Sociedade Civil deverão ser eleitos em assembléia geral
convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal.
§ 3º. A designação dos membros das Entidades Governamentais compreenderá a dos respectivos
suplentes.
§ 4º. Os Membros do Conselho e do respectivo suplente exercerão o mandato de 2 (dois) anos,
admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.
§ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 6º. O regimento Interno do Conselho regulamentará os casos de substituição dos membros efetivos
pelos suplentes.
“Art. 18 A. Ficam adotadas todas as normas contidas na Resolução do CONANDA nº 105 e 106, ou do ato normativo que a substitua, observada a disponibilidade orçamentária financeira”.
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