Lei nº 396/2000
"Dispõe sobre a política municipal de
atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências."
Autor: Arq. Luiz Carlos Rachid
Arquiteto Luiz Carlos Rachid, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que a Câmara Municipal de Bertioga, aprovou em Sessão realizada no dia 28 de março de 2000 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação,
segundo Lei Federal nº 8069/90.
Art. 2º. O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no
Município, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais;
Art. 3º. As linhas de ação da Política de atendimento são:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade;
II - política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei;
Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude.
Art. 4º. Os programas e serviços que aludem os incisos II e III, do
artigo anterior, serão desenvolvidos através de ações governamentais e não governamentais, bem como pelo estabelecimento de consórcio intermunicipal, para atendimento regionalizado.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção e sócioeducativos
e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio familiar;
II - apoio psico-social em meio aberto;
III - educação informal, alternativo e complementar;
IV - colocação familiar;
V - abrigo;
VI - liberdade assistida;
VII - semi liberdade;
VIII - internação.
§ 2º Os serviços especiais visam a:
I - prevenção e atendimento médico e psicológicos às vítimas da
negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
II - identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
III - proteção jurídico-social;
IV - atendimento especializado a adolescentes dependentes de drogas e
outras substâncias tóxicas.
Art. 5º. São órgãos de política de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente:
I - CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
Capítulo II - Do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da infância e adolescência no Município, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, observada a composição paritária entre os órgãos governamentais e não governamentais, nos termos do
artigo 88, inciso II da Lei Federal 8069/90.
§ 1º. O CMDCA observará as diretrizes traçadas pelos órgãos
públicos, com atuação no município, no que se refere as políticas sociais básicas e
supletivas para infância e juventude.
§ 2º. O CMDCA tem por finalidade garantir a efetivação dos
direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer , à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. Caberá ao CMDCA garantir junto à
autoridades competentes o atendimento conforme o estabelecido nesta lei, nos casos em
que os direitos forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de
sua conduta.
Art. 7º. O CMDCA é órgão de decisão autônomo e de representação
paritária entre o poder Público e a Sociedade Civil, composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – Poder Público:
a) 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante das Escolas Estaduais, indicado pela Diretoria
Regional de Ensino de Santos, escolhido dentre profissionais da educação atuantes em
Bertioga.
iRedação dada pela Lei Municipal nº 803/08
iiRedação anterior
II – Sociedade Civil: será constituída por 05 (cinco) representantes
escolhidos em fórum próprio entre as organizações fundadas há pelo menos dois anos e que estejam em atuação no município plenamente regularizadas e regularmente inscritas no cadastro mobiliário da Prefeitura do Município de Bertioga ou em outros setores correspondentes da esfera municipal.
§ 1º. Os conselheiros representantes da área governamental serão
indicados com poderes de decisão no âmbito de sua área.
§ 2º. Os conselheiros representantes da Sociedade Civil deverão
ser eleitos em assembléia geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal.
§ 3º. A designação dos membros das Entidades Governamentais
compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º. Os Membros do Conselho e do respectivo suplente exercerão
o mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.
§ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
§ 6º. O regimento Interno do Conselho regulamentará os casos de
substituição dos membros efetivos pelos suplentes.
§7º. O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) atenderá ao
seguinte:
a) convocação pelo Conselho em até 60 dias antes do término do
mandato;
b) designação de comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo;
c) deverá ser realizado através de assembléia convocada para este fim,
onde apenas os indicados como representantes titulares da sociedade civil poderão exercer
o direito de voto.
§8º. Mesmo ocorrendo o término do mandato dos conselheiros sem
eleição dos novos membros, aplica-se o disposto na alínea b, do § 7º deste artigo, sendo que
a designação da comissão eleitoral se dará através de Portaria do Prefeito.
§9º. O mandato no CMDCA pertencerá a organização da sociedade civil
eleita, que indicará um de seus membros, titular e respectivo suplente, para atuar como seu
representante.
§10º. Eventuais substituições dos representantes da sociedade civil no
Conselho deverão ser previamente comunicadas e justificadas, devendo a entidade indicar
os substitutos, de acordo com o Regimento Interno do CMDCA.
§11º. Iniciado o processo eleitoral de que trata o §7º deste artigo, deverá
ser comunicado ao Ministério Público Estadual para o devido acompanhamento legal.
iiiRedação dada pela Lei nº 732/06
ivRedação Anterior
Art. 8º. Compete ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
a) estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da
criança e do adolescente previsto na lei;
b) acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais
dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
c) participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à
execução das políticas públicas voltadas a criança e ao adolescente, inclusive a que se
refere ao Conselho Tutelar;
d) fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na
formulação das políticas referidas no inciso anterior;
e) gerir o Fundo Municipal para atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso IV da Lei Federal 8069/90, definindo
percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com
as prioridades definidas no planejamento anual;
f) controlar e fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos destinados
a esse fundo;
g) elaborar o seu Regimento Interno;
h) solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro,
nos casos de vacância;
i) nomear e dar posse aos membros do Conselho;
j) manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação
de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou
realização de consórcio intermunicipal;
k) inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento,
das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das
inscrições e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária;
l) proceder o registro das entidades não governamentais de atendimento e
autorizar o seu funcionamento, observando o parágrafo único do artigo 91 da Lei Federal
8069/90, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;
m) divulgar a Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, dentro do âmbito do município, prestando à comunidade orientação
permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
n) informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de
comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da
criança e do adolescente na sociedade brasileira;
o) garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições
púbicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e
orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;
p) receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor
encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;
q) levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante
representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos
e/ou individuais da criança e do adolescente;
r) promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a
formação de pessoa, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à
criança e ao adolescente;
s) deliberar quanto à fixação da remuneração dos Membros do Conselho
Tutelar;
t) dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
u) realizar assembléia mensal todas as quintas-feiras em horário a ser
estabelecido pelo regimento interno.
Capítulo III - Da Cassação e dos Impedimentos
Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar
injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou
for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.
Art. 10. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Município.
Capítulo IV - Do FMDCA
Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 11. Fica criado o FMDCA Fundo Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, vinculado e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do adolescente, com a finalidade de captar e aplicar recursos na implantação e
manutenção das políticas sociais públicas e direito da Criança e do Adolescente, bem como
outras iniciativas destinadas a infância e juventude, que deverá ser regulamentado pelo
Decreto do Executivo Municipal, após deliberação e resolução do CMDCA.
Art. 12. O Fundo é constituído de:
I - recursos provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Federal
dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - doações, auxílios, contribuições e legados que lhes forem destinados,
inclusive aqueles suscetíveis de abatimentos de imposto de renda, conforme o disposto no
artigo 260 da Lei Federal 8069/90 e alterado pela Lei Federal 8242/91;
III - valores provenientes de multas, decorrentes de condenações em
ações, ou imposições às penalidades previstas nos artigos 214 e 228 a 258 da Lei Federal
8069/90;
IV - rendas eventuais, bem como as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
V - créditos orçamentários e adicionais que lhes sejam destinados.
Art. 13. Os recursos destinados ao Fundo serão centralizados como
Receita Orçamentária e a ele alocados através de dotações consignadas, anualmente na lei
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação, as normas gerais de
direitos financeiros.
Art. 14. Para funcionamento do corrente exercício, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, até o limite dos recursos
arrecadados oriundos dos incisos I, II, III e IV, do artigo 12.
Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança , no prazo de
30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo a sua diretoria.
Art. 16. O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão
especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Art. 17. O Poder Executivo encarregar-se-á de viabilizar o local de
funcionamento e as instalações apropriadas para o funcionamento e manterá um
funcionário público municipal efetivo destinado ao suporte administrativo do CMDCA.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
vRedação dada pela Lei nº 732/06 (alterações)
Bertioga, 03 de abril de 2000.
Arquiteto Luiz Carlos Rachid
Prefeito do Município
iArt. 1°. Fica alterada a alínea "a" do inciso I do artigo 7º, da Lei Municipal nº 396, de 13 de setembro
de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.......
I - Poder Público
a) 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;"
iia) 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
iiiArt. 1º. Altera a redação do caput, dos incisos I e II, e cria cinco novos parágrafos do artigo 7º da Lei
Municipal nº 396/00, cuja redação passa a vigorar da forma seguinte:
“Art. 7º. O CMDCA é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o poder Público e
a Sociedade Civil, composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – Poder Público:
a) 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante das Escolas Estaduais, indicado pela Diretoria Regional de Ensino de Santos,
escolhido dentre profissionais da educação atuantes em Bertioga.
II – Sociedade Civil: será constituída por 05 (cinco) representantes escolhidos em fórum próprio entre
as organizações fundadas há pelo menos dois anos e que estejam em atuação no município plenamente
regularizadas e regularmente inscritas no cadastro mobiliário da Prefeitura do Município de Bertioga
ou em outros setores correspondentes da esfera municipal.
§7º. O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) atenderá ao seguinte:
a) convocação pelo Conselho em até 60 dias antes do término do mandato;
b) designação de comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar o processo;
c) deverá ser realizado através de assembléia convocada para este fim, onde apenas os indicados como
representantes titulares da sociedade civil poderão exercer o direito de voto.
§8º. Mesmo ocorrendo o término do mandato dos conselheiros sem eleição dos novos membros, aplicase
o disposto na alínea b, do § 7º deste artigo, sendo que a designação da comissão eleitoral se dará através de Portaria do Prefeito.
§9º. O mandato no CMDCA pertencerá a organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus
membros, titular e respectivo suplente, para atuar como seu representante.
§10º. Eventuais substituições dos representantes da sociedade civil no Conselho deverão ser
previamente comunicadas e justificadas, devendo a entidade indicar os substitutos, de acordo com o
Regimento Interno do CMDCA.
§11º. Iniciado o processo eleitoral de que trata o §7º deste artigo, deverá ser comunicado ao Ministério
Público Estadual para o devido acompanhamento legal”.
ivArt. 7º. O CMDCA é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo
municipal e a sociedade civil, composto por 20 (vinte) membros, da seguinte forma:
I - dez representantes de Entidades Governamentais;
II - dez representantes de entidades não governamentais.
§ 1º. Os conselheiros representantes da área governamental serão indicados com poderes de
decisão no âmbito de sua área.
§ 2º. Os conselheiros representantes da Sociedade Civil deverão ser eleitos em assembléia geral
convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal.
§ 3º. A designação dos membros das Entidades Governamentais compreenderá a dos respectivos
suplentes.
§ 4º. Os Membros do Conselho e do respectivo suplente exercerão o mandato de 2 (dois) anos,
admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.
§ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 6º. O regimento Interno do Conselho regulamentará os casos de substituição dos membros efetivos
pelos suplentes.
“Art. 18 A. Ficam adotadas todas as normas contidas na Resolução do CONANDA nº 105 e 106, ou do ato normativo que a substitua, observada a disponibilidade orçamentária financeira”.