DECRETO Nº 832 - DE 20 DE OUTUBRO DE 2003
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA”.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BERTIOGA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na forma da Lei Municipal nº 396, de 28 de março de 2000.
Art. 2º. O CMDCA funcionará em prédio e instalações fornecidas e mantidas pelo Poder Executivo Municipal, conforme prevê a Lei Municipal nº 396/00.
CAPÍTULO II
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 3º. O CMDCA é órgão apartidário, tendo funções normativas, consultiva, deliberativa e controladora das políticas públicas de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
§ 1º. Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando as políticas de promoção, atendimento e defesa dos direitos da infância e juventude.
§ 2º. Como órgão consultivo emitirá pareceres através de suas Câmaras Temáticas sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas após aprovação da plenária.
§ 3º. Como órgão deliberativo reunir-se-á em assembléias, decidindo após discussão e votação por maioria simples de votos todas as matérias de sua competência.
§ 4º. Como órgão controlador, cadastrará as entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas de atendimento ou cujas atividades se relacionem ou interfiram nos direitos tutelados no Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo inclusive efetuar visitas a elas, quando necessário; receberá comunicações oficiais, reclamações de qualquer cidadão relativas às entidades cadastradas e projetos aprovados pelo CMDCA, sobre violação dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Bertioga, deliberando em plenário e dando solução adequada.
Art. 4º. Compete ao CMDCA gerir, deliberar e coordenar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) conforme os artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 611, de 04 de julho de 2001, com a responsabilidade pela aprovação e registro de projetos e programas de atendimento à criança e ao adolescente. Comunicar anualmente às entidades da rede de atendimento à criança e ao adolescente sobre o prazo para a entrega de projetos e programas, cujo período será até 15 de março de cada ano, conforme o recebimento de verbas ou subvenções municipais, estaduais ou federais ou do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 5º. O CMDCA tem a finalidade de cumprir o disposto na Lei Municipal nº 396/00.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS
Art. 6º. O CMDCA tem composição paritária e será composto por 20 (vinte) membros.
§ 1º. A nomeação e posse de cada conselheiro dar-se-á pelo Conselho em exercício, através de Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. Compete aos membros do CMDCA:
I - participar e votar nas assembléias;
II - compor obrigatoriamente uma das Câmaras Temáticas;
III - relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
IV - propor ou requerer esclarecimentos que lhe forem úteis.
Art. 7º. São considerados membros do Conselho os conselheiros titulares que comporão a plenária, observando-se os direitos e deveres inerentes a cada um.
§ 1º. O exercício do cargo de conselheiro é pessoal e intransferível, vedada a representação por procuração.
§ 2º. Na ausência de qualquer titular, a representação será feita pelo suplente, com direito a voz e voto.
Art. 8º. Para efeito deste Regimento Interno será considerado em vacância o cargo de conselheiro titular que permanentemente ficar impedido de exercer o cargo pelos seguintes motivos:
a) desligar-se voluntariamente da entidade que representa;
b) voluntariamente abrir mão de seu mandato;
c) passar a exercer cargo incompatível com a função de conselheiro;
d) deixar de exercer o seu cargo ou função em Bertioga;
e) faltar injustificadamente, conforme artigo 11 deste Regimento;
f) falecimento.
Parágrafo único. O cargo será considerado vago após deliberação da diretoria e aprovação da plenária.
Art. 9º. Nos casos de vacância ou impedimento do conselheiro titular, assumirá automaticamente o conselheiro suplente, devendo a entidade respectiva indicar outro representante para o cargo vago, fazendo-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da cientificação do fato pela secretaria do CMDCA.
§ 1º. O conselheiro Titular que se candidatar a cargo eletivo público e, em decorrência disso, houver a necessidade de interferência, recurso ou algo similar junto ao CMDCA o Conselheiro Titular será automaticamente substituído pelo seu suplente nesse ato.
§ 2º. Ocorrendo a vacância do conselheiro suplente, a entidade deverá proceder da mesma forma descrita no caput deste artigo.
Art. 10. O plenário do Conselho poderá acatar pedido de licença do conselheiro titular, por tempo determinado, desde que haja motivo relevante.
Art. 11. O conselheiro titular que faltar injustificadamente a 3 (três) assembléias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o seu mandato, caracterizará a vacância, devendo o conselheiro suplente assumir o cargo nos termos do artigo 8º deste Regimento.
§ 1º. A justificativa da ausência deverá ser encaminhada por escrito a Diretoria em 10 (dez) dias úteis, contados da data da reunião que o conselheiro deveria comparecer, sob pena de indeferimento.
§ 2º. A diretoria deliberará sobre a compatibilidade ou não da justificativa apresentada, emitindo parecer a respeito da decisão até a reunião subsequente.
§ 3º. Cabe recurso da decisão da diretoria que julgar as justificativas de faltas, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da decisão.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 12. A Assembléia Geral é o órgão soberano das deliberações do CMDCA.
Art. 13. As Assembléias do Conselho serão realizadas ordinariamente uma vez por mês, segundo cronograma fixado pela plenária no início de cada exercício e, extraordinariamente, sob convocação da presidência ou a requerimento de 1/3 de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Nas Assembléias, todas as pessoas que estiverem presentes terão período para manifestarem-se, dentro da ordem e disciplina da assembléia.
Art. 14. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas serão registradas em ata, que será objeto de aprovação na Assembléia subsequente.
Art. 15. Somente obterá a palavra o conselheiro que se inscrever para dela fazer uso.
§ 1º. A solicitação de inscrição poderá ser feita após a convocação da Presidência para tal fim.
§ 2º. Ao conceder a palavra deverá a Presidência fixar tempo e o conselheiro ater-se estritamente ao limite que lhe foi concedido.
§ 3º. O tempo total disponível para os debates deverá ser dividido pelo número máximo de inscrições, de modo a permitir que todos façam o uso da palavra.
§ 4º. Questões de ordem que interrompam o andamento dos trabalhos só deverão ser solicitadas como medida de urgência.
§ 5º. A Presidência poderá acatar ou não a questão de ordem, segundo seu critério.
Art. 16. As Assembléias deverão ocorrer com quórum mínimo de maioria simples de conselheiros titulares.
§ 1º. As deliberações do Conselho só poderão ocorrer com a presença de pelo menos 2/3 dos membros presentes.
§ 2º. Mesmo sem quórum a reunião poderá acontecer, com prejuízo de deliberação.
Art. 17. As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo Presidente após verificação do quórum mínimo, com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resolução de natureza decisória ou opinativa, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 18. A diretoria é a representação do CMDCA, reguladora de todos os seus trabalhos e fiscal de sua ordem, sendo composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
Art. 19. A diretoria será eleita por maioria simples de votos de membros do Conselho na primeira assembléia após a posse, respeitando-se a paridade.
§ 1º. A assembléia de eleição da diretoria será dirigida pelo conselheiro que obtiver maioria simples de votos na mesma.
§ 2º. O critério da candidatura será o individual para cada cargo e o escrutínio será aberto.
§ 3º. A diretoria poderá ser destituída no todo ou em parte, quando esta for a manifestação de 2/3 da plenária em duas reuniões consecutivas.
Art. 20. Os cargos ocupados na diretoria são de caráter personalíssimo.
CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 21. O Conselho será assessorado por órgãos auxiliares denominados câmaras temáticas que deverão ser compostas por membros do CMDCA.
Parágrafo único. Cada câmara deverá eleger um coordenador e um relator.
Art. 22. Ficam instituídas as seguintes câmaras temáticas:
I – Câmara de Finanças: encarregada de assuntos e providências ligadas à arrecadação de fundos, controle de verbas, cobranças, caixa, balancetes e ainda assessoria no que tange à gestão do FMDCA.
II – Câmara de Comunicação Social: tem como principal atribuição zelar pela realização de todo e qualquer evento promovido pelo CMDCA
III – Câmara de Planejamento e Coordenação de Programas e Projetos, encarregada da elaboração dos planos de ação, subsidiando, assessorando e coordenando programas voltados à criança e ao adolescente, sendo também de sua competência:
a) orientar a utilização cadastral das entidades governamentais e não-governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente;
b) remeter à aprovação do plenário os pedidos de registro de entidades governamentais e não-governamentais que prestem ou pretendam prestar atendimento à crianças e adolescentes;
c) manter atualizadas as fichas de registros das entidades governamentais e não-governamentais que prestem ou pretendam prestar atendimento à crianças e adolescentes;
d) cadastro de entidades governamentais e não-governamentais que prestem atendimento à crianças e adolescentes,
IV – Câmara de Legislação: encarregada do enquadramento jurídico de todos os atos do CMDCA, suas relações com os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, realizando estudos da legislação pertinente ao tema criança e adolescente e desenvolvendo projetos de lei que visem aprimorar o ordenamento vigente no Município.
Parágrafo único. Considera-se evento para fins de atribuições da Câmara de Comunicação Social as seguintes atividades: campanhas, seminários, conferências, fóruns, plenárias, audiências e eleições do CMDCA e do Conselho Tutelar e ainda, todo o serviço de divulgação nos meios de comunicação disponíveis.
Art. 23. Cada câmara deverá desenvolver critérios e diretrizes e sistemas de funcionamento que visem atingir metas de ação desejadas, submetendo-as à aprovação do CMDCA.
Art. 24. Fica a critério do CMDCA a criação de novas câmaras, a substituição ou a extinção das existentes.
Art. 25. Cada Conselheiro deve, obrigatoriamente, compor uma das câmaras, sendo facultativa a escolha daquela na qual o mesmo irá trabalhar.
Parágrafo único. O coordenador da câmara deve, obrigatoriamente, notificar a Secretaria do CMDCA e este à entidade representada, caso o conselheiro indicado falte a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, durante o mandato.
Art. 26. Nenhum projeto, programa, deliberação ou despesa será apreciado pela plenária sem o prévio parecer da câmara temática competente, exceto questões emergenciais, que deverão ser discutidas e deliberadas em assembléia, a fim de salvaguardar o processo de avaliação e evitar o risco de lesão às garantias e aos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
DE CADASTRAMENTO DE ENTIDADES E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 27. Uma vez apresentado o projeto ou programa pela entidade, a Câmara de Planejamento e Coordenação de Programas e Projetos emitirá parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do seu recebimento para aprovação do CMDCA em Assembléia Ordinária.
Art. 28. Sendo um projeto apreciado em plenário, e havendo empate voltará para nova votação na assembléia seguinte.
§ 1º. Persistindo pela Segunda Assembléia o empate sobre o julgamento do projeto, voltará este e última vez na assembléia subsequente à votação, quando não havendo concurso o projeto será arquivado.
§ 2º. O arquivamento de projeto é decisão definitiva, não cabendo qualquer recurso.
SEÇÃO I
DIAGNÓSTICO E POLÍTICA
Art. 29. No mínimo a cada dois anos, o CMDCA reavaliará o Diagnóstico Municipal da Criança e do Adolescente do Município.
Art. 30. Anualmente o CMDCA discutirá sobre a Política Municipal, tomando como base o diagnóstico levantado, bem como o planejamento realizado no Conselho Tutelar, entidades e programas cadastrados no Conselho.
SEÇÃO II
CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 31. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada a cada dois anos, com o propósito de informar à sociedade os avanços realizados no que tange à criança e ao adolescente e ao mesmo tempo para obter subsídios para o CMDCA na discussão da política municipal, havendo as pré-conferências intercaladas.
Art. 32. Deverá ser formada a Comissão Organizadora da Conferência e Pré-Conferência Municipal, integrada por conselheiros ou pessoas indicadas pelo CMDCA.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 33. São atribuições do Presidente:
I – organizar, dirigir e coordenar as atividades do CMDCA;
II – convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, submetendo as propostas à apreciação e votação, dando execução às decisões do Conselho;
III – presidir as plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
IV – decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenária;
V – distribuir as matérias para as câmaras temáticas;
VI – dar posse aos membros das câmaras temáticas;
VII – assinar a correspondência oficial e os atos do Conselho;
VIII – representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
IX – providenciar junto ao Poder Público Municipal a designação de funcionários, alocação de bens e liberação dos recursos necessários ao funcionamento do CMDCA;
X – apresentar as pautas das Assembléias;
XI – designar membros para compor comissões quando se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 34. São atribuições do vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO 1º SECRETÁRIO
Art. 35. São atribuições do 1º Secretário:
I – secretariar as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias do Conselho;
II – despachar com o Presidente;
III – manter sob sua supervisão livros, fichas, documentos e papéis do CMDCA;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e expedir certidões;
V – orientar, coordenar e fiscalizar o serviço da secretaria;
VI – propor ao Presidente a requisição de funcionário dos órgãos governamentais que compõem o CMDCA para a execução dos serviços da secretaria.
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DO 2º SECRETÁRIO
Art. 36. Substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos e ainda colaborar com este em suas atribuições.
CAPÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA
Art. 37. A Secretaria do CMDCA será exercida pelo 1º e 2º Secretários, com assessoria técnica e apoio administrativo do órgão municipal correspondente.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES E EMENDAS
Art. 38. As alterações e emendas deste Regimento Interno só poderão ser levadas a efeito se solicitadas por escrito, evidenciando o item a ser alterado com prévio parecer da Câmara de Legislação, encaminhando-as aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias da Assembléia que deverá apreciá-las.
Parágrafo único. As alterações ou emendas serão apreciadas em Assembléia Extraordinária convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as matérias serão consideradas aprovadas se receberem voto favorável de pelo menos 2/3 dos conselheiros presentes.
CAPÍTULO XIV
DOS CASOS OMISSOS
Art. 39. Os casos omissos, não previstos neste Regimento serão apreciados em Assembléia Ordinária ou Extraordinária ou deliberados por 2/3 dos conselheiros presentes.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
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